JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
24/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 24/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. EXCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a inclusão dos juros sobre o capital próprio de ofício pelo juízo entre os consectários da condenação e nem sua formulação apenas na fase de cumprimento da sentença. Isso tendo em vista o princípio da congruência entre o pedido e a sentença e o postulado da coisa julgada (REsp. 1.171.095/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI). 2. Verba honorária arbitrada, na fase de cumprimento do julgado, com base no art. 20, § 4º, do CPC, considerada a realidade do trabalho desenvolvido, especialmente tendo em conta que se trata de processo repetitivo e com teses de massa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.185.774/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 24/11/2011.)
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