- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 24/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 24/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. EXCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a inclusão dos juros sobre o capital próprio de ofício pelo juízo entre os consectários da condenação e nem sua formulação apenas na fase de cumprimento da sentença. Isso tendo em vista o princípio da congruência entre o pedido e a sentença e o postulado da coisa julgada (REsp. 1.171.095/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI). 2. Verba honorária arbitrada, na fase de cumprimento do julgado, com base no art. 20, § 4º, do CPC, considerada a realidade do trabalho desenvolvido, especialmente tendo em conta que se trata de processo repetitivo e com teses de massa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.185.774/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 24/11/2011.)
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