JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES A SEREM INDENIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se pode pretender o pagamento dos juros sobre capital próprio com base em título executivo judicial que não os incluiu expressamente na condenação, sob pena de violação do instituto da coisa julgada. Precedentes do STJ. 2.O critério de conversão das ações devidas pela BrT em obrigação pecuniária foi definido por este Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.025.298, Rel. Min. Massami Uyeda, onde se estabeleceu, diante da impossibilidade da entrega daquelas, adotar a cotação da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado. 3. Os honorários advocatícios foram fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, em face da natureza e das peculiaridades da causa, e a sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.269.908/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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