JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. EXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que se discute o direito de servidor público municipal aposentado, de não ter descontados mensalmente de seus proventos de aposentadoria 7% (sete por cento) a título de contribuição previdenciária e 3% (três por cento) para o custeio de assistência médica, além da restituição das quantias descontadas. Defende, em síntese, o Município de Santos que é parte ilegítima para responder sobre os descontos, baseado na interpretação das Leis Municipais 2.232/60 e 1.780/99. 2. A dissolução da controvérsia requer, necessariamente, a interpretação de lei local, o que é vedado a esta Corte por óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Não cabe a esta Corte análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 48.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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