JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial inadmitido, o Município sustenta a legalidade dos descontos, os quais foram realizados com amparo na Constituição Federal e nas legislações locais (Lei municipal 2.232/60 e Decreto 1.932/60). Contudo, descabe reexaminar a causa em face do óbice da Súmula 280/STF. 2. Não se conhece da matéria a respeito da qual não houve decisão pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Em se tratando de repetição de indébito relativa à contribuição de natureza tributária, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atualização monetária deve observar a legislação de regência para a cobrança de tributos. Precedente da Primeira Seção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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