JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
08/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 08/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento n. 754.745 (Relator o Ministro GILMAR MENDES), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 2. No caso concreto, o recurso especial, que não trata da questão de mérito de que cuidam os aludidos recursos, nem sequer ultrapassou o exame de admissibilidade. Em tais condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento do feito. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 4. No caso, sob o pretexto de existência de omissão e contradição, busca a parte embargante rediscutir o mérito recursal quando o agravo regimental por ele interposto nem ao menos foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição ou majoração da multa imposta com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 228.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 8/10/2013.)
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