JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO PRÉVIO NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO VINCULAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. ATO NORMATIVO DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito ao duplo controle, razão pela qual a aferição da tempestividade do apelo nobre pela instância ordinária não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante entendimento da Corte Especial, cabe à parte comprovar no momento da interposição do agravo de instrumento a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, a fim de que seja aferida a tempestividade do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.265.858/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O juízo prévio de admissibilidade executado pela Corte a quo não vincula este Tribunal. Precedentes. 2. Esta Corte entende que a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, não se admitind…

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