- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO PRÉVIO NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO VINCULAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. ATO NORMATIVO DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito ao duplo controle, razão pela qual a aferição da tempestividade do apelo nobre pela instância ordinária não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante entendimento da Corte Especial, cabe à parte comprovar no momento da interposição do agravo de instrumento a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, a fim de que seja aferida a tempestividade do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.265.858/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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