- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 2. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA E, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/3 AS DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n.º 174 da Súmula do STJ. Ordem concedida para decotar a causa de aumento pelo emprego de arma. 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 3. Habeas corpus concedido para decotar a causa de aumento relativa ao emprego de arma e, ainda, de ofício, reduzir ao patamar do mínimo legal de 1/3 as remanescentes causas de aumento, ficando as penas estipuladas, ao final, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa para os pacientes GENIVALDO DOS SANTOS MENDES e JAZIEL MUNIZ DOS SANTOS; e em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa com relação ao paciente BRUNO PEREIRA NEVES. (HC n. 214.944/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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