- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 30/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 30/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER AS CONCLUSÕES RECORRIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU ADMISSIBILIDADE. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC. Precedente. 2. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que foram adotados fundamentos constitucionais autônomos suficientes para manter suas conclusões (art. 37, incs. I e II, da CR/88), sem que a parte recorrente tenha interposto agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade a seu recurso extraordinário, o que caracteriza trânsito em julgado do fundamento constitucional, razão pela qual incide a Súmula n. 126 desta Corte Superior por analogia. 3. A juntada extemporânea de comprovante da interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade ao recurso extraordinário não é admissível em razão da preclusão consumativa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.129.560/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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