- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. AÇÃO PENAL. COMPLEXIDADE. PACIENTE PRESO. POSSIBILIDADE DE CISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. APLICAÇÃO QUE SE FAZIA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO PATENTEADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Reconhecido o constrangimento ilegal, sanável ex oficio através da via eleita, na não realização, até a data do julgamento do remédio constitucional, doa submissão do paciente à Júri, pois, encontrando-se preso, deveria o magistrado singular proceder ao desmembramento do feito em relação a ele, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, e verificada a identidade fático-processual entre a situação do beneficiado e dos corréus requerentes e que a decisão concessiva de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP. 2. Pedido de extensão deferido para conceder-se habeas corpus de ofício para, com fundamento no art. 80 do CPP, determinar a cisão do processo principal também em relação aos ora requerentes, com a recomendação de que seja marcado o julgamento popular em relação a eles imediatamente. (PExt no HC n. 132.583/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.