- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FORMA SEMIABERTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE TRANSCENDE AQUELA PRÓPRIA DO TIPO PENAL INFRINGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO INTERMEDIÁRIO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Embora a pena do paciente tenha sido definitivamente estabelecida no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação da forma semiaberta de execução encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta do delito cometido, evidenciada pelo modus operandi empregado, haja vista a utilização de violência física desnecessária na prática da empreitada criminosa, que transcende aquela própria do tipo, reveladora da maior periculosidade do agente. 2. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 212.073/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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