JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA ALEGAÇÃO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. 1. A via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. 2. Neste particular, a impetração não fez juntar aos autos nenhuma prova a fim de confirmar o alegado constrangimento ilegal que teria sido suportado pela paciente. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO PACIENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 713/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, com arrimo em lições doutrinárias, firmou o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é restrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ao órgão recursal do conhecimento pleno da matéria, conforme lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 2. "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF). 3. In casu, o Tribunal impetrado não tratou da questão referente à ausência de motivação do paciente para a prática do crime, impondo a esta Corte o não conhecimento deste pedido, sob pena de indevida supressão de instância. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. ALEGADO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DUAS VERSÕES. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, pois os jurados teriam julgado de acordo com as evidências apresentadas, que comprovariam a autoria e a materialidade do crime pelo qual a paciente foi condenada. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 158.736/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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