JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 14/9/2009. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Admitem-se dilações nos prazos necessários para o término da ação penal, especialmente quando assim exigir a complexidade do caso concreto. Mister, contudo, sejam observados os limites da razoabilidade, sobretudo em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido na Emenda Constitucional n. 45/2004. 2. Na hipótese vertente, em que mais de 2 anos se passaram entre a distribuição dos autos, já com a manifestação do Parquet ad quem, a considerar ainda o quantum da sanção aplicada (4 anos e 8 meses) e a presente data sem que se impulsionasse o feito em direção a sua efetiva inclusão em pauta, entende-se extrapolado o prazo razoável para a resolução judicial da questão. 3. Ordem concedida para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue, imediatamente, a Apelação Criminal n. 990.09.245373-4. (HC n. 208.485/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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