JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR TRÊS VEZES. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 26/9/2009. INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PARA O DIA 10/1/2012. CONDENAÇÃO À PENA DE 42 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proporcionalidade, "a pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação" (HC n.º 68.571/PA) 3. Assim, embora seja certo que, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo, deve o Estado prezar pela célere prestação jurisdicional, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, a considerar que o recurso de apelação - incluído na pauta de julgamento de 10/1/2012 -, foi distribuído em 26/9/2009, portanto, há pouco mais de 2 anos, sendo que a paciente foi condenada, em primeiro grau, à reprimenda total de 42 anos de reclusão, de maneira que, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogado na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional. 4. Ordem denegada. (HC n. 210.459/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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