JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
16/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 16/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR A 12 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO EM 19/10/2010. SENTENÇA MANTIDA. DECLARADO NULO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 31/05/2011. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUTOS CONCLUSOS COM O RELATOR PARA NOVO JULGAMENTO EM 29/11/2011. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Segundo orientação deste Superior Tribunal, em observância ao princípio da proporcionalidade, "a pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação" (HC n.º 68.571/PA) 3. Assim, embora seja certo que, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo, deve o Estado prezar pela célere prestação jurisdicional, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, a considerar o empenho do Tribunal de origem para agilizar o novo julgamento do recurso de apelação, não se podendo, nessa esteira, olvidar que o paciente foi condenado à reprimenda total de 12 anos e 10 meses de reclusão, de maneira que, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogado na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional. 4. Ordem denegada. (HC n. 217.027/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 16/12/2011.)
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