JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO - ART. 157, §2º, I E III C/C ART. 61, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 23/08/2010. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE SE DÊ PRIORIDADE NO JULGAMENTO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Segundo orientação deste Superior Tribunal, em observância ao princípio da proporcionalidade, "a pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação" (HC n.º 68.571/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ29-10-2007). 3. Não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, a considerar que o recurso de apelação foi distribuído em 23/08/2010, portanto, há pouco mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, sendo que o paciente foi condenado à reprimenda total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, de maneira que, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogado na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional. 4. Ordem DENEGADA. (HC n. 225.495/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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