- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO - ART. 157, §2º, I E III C/C ART. 61, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 23/08/2010. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE SE DÊ PRIORIDADE NO JULGAMENTO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Segundo orientação deste Superior Tribunal, em observância ao princípio da proporcionalidade, "a pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação" (HC n.º 68.571/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ29-10-2007). 3. Não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, a considerar que o recurso de apelação foi distribuído em 23/08/2010, portanto, há pouco mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, sendo que o paciente foi condenado à reprimenda total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, de maneira que, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogado na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional. 4. Ordem DENEGADA. (HC n. 225.495/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.