JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 22/2/2010. PENA SUPERIOR A 7 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Segundo orientação deste Superior Tribunal, em observância ao princípio da proporcionalidade, "a pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação" (HC n.º 68.571/PA) 3. Assim, embora seja certo que, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo, deve o Estado prezar pela célere prestação jurisdicional, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, a considerar que o recurso de apelação foi distribuído em 22/2/2010, portanto, há pouco mais de 1 (um) ano, sendo que o paciente foi condenado à reprimenda total de 7 anos e 4 meses e 20 dias de reclusão, de maneira que, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogado na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Tratando-se de matéria que não restou enfrentada pela Corte de origem, inviável seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configuração de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. (HC n. 211.606/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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