- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2.º, I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO NÚMERO INSUFICIENTE DE JURADOS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Conforme previa o art. 442 do Código de Processo Penal, com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 11.689/2008, seria instalada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri com a presença de, pelo menos, 15 (quinze) jurados. No caso em tela, a sessão foi instalada com a presença de 19 (dezenove) jurados, restando observada, portanto, a exigência prevista no mencionado dispositivo legal. 2. Ademais, já decidiu esta Corte no sentido de que é "[...] irrelevante também para ostentação desse quorum o sorteio dos suplentes. Aliás, são intimados para comparecer, visando-se a eventuais ausências" (REsp 110.318/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 09/06/1997.) 3. Segundo a orientação desta Corte e do Excelso Pretório, a testemunha residente em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri. Ademais, o tema encontra-se precluso, porquanto não registrada a insurgência na ata da sessão de julgamento. 4. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 5. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 6. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. 7. A matéria referente ao pretendido reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea não restou examinada pelo Tribunal a quo, até porque não deduzida nas razões de apelação da Defesa. Nesse contexto, fica obstada a análise originária do tema por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadimissível supressão de instância. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 129.377/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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