- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA (ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV; 157, § 2º, INCISOS I E II; E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE A DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE INDISPENSABILIDADE PELA ACUSAÇÃO SEM A CONCORDÂNCIA DA DEFESA E SEM A EXPRESSA ANUÊNCIA DOS JURADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da aventada nulidade do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em face da dispensa de testemunha arrolada com cláusula de indispensabilidade pela acusação sem a concordância da defesa, e sem a expressa anuência dos jurados, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Quanto ao ponto, imperioso destacar que a superveniência do exame do mérito da apelação interposta pela defesa não afasta o óbice ao conhecimento do remédio constitucional em apreço, cuja inicial se voltou única e exclusivamente contra o acórdão proferido no HC n. 70044545812, não trazendo em seu bojo quaisquer fundamentos para rebater as conclusões exaradas pela Corte de origem no julgamento do reclamo interposto pela defesa, até mesmo porque ele ocorreu em data posterior à impetração do presente habeas corpus. 3. Ainda que assim não fosse, deve-se frisar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dispensa de testemunhas arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DA EVENTUAL ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO PACIENTE. EIVA NÃO RECONHECIDA QUER NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, QUER POR ESTE SODALÍCIO. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. MANDAMUS PREJUDICADO NO PONTO. 1. O pleito de expedição de alvará de soltura em razão do excesso de prazo vislumbrado na impetração como consequência do reconhecimento da nulidade nela pleiteada se encontra prejudicado, uma vez que até o presente momento nenhum vício no julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri foi declarado, quer pelas instâncias de origem, quer por este Sodalício, estando ele preso em virtude de sentença condenatória confirmada em sede de apelação, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na sua segregação cautelar. 2. Writ não conhecido. (HC n. 226.528/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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