JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PATRONO REGULARMENTE INTIMADO DA INCLUSÃO DO APELO DEFENSIVO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Não houve a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado constituído do Paciente para a sessão de julgamento da apelação criminal interposta e parcialmente provida. O referido causídico foi devidamente intimado para o julgamento da apelação, que se deu no dia 06/11/2008, pelo Diário da Justiça eletrônico de 31/10/2008. 2. Não existe previsão legal que determine a intimação pessoal do réu ou de seu defensor constituído da inclusão em pauta do apelo defensivo. A teor do disposto no art. 392, do Código de Processo Penal, o réu somente será pessoalmente intimado da sentença condenatória, restringindo-se, na segunda instância, a prerrogativa da intimação pessoal ao Ministério Público e, eventualmente, se for o caso, ao Defensor Público ou Dativo. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 138.908/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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