- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 214 C.C. ART. 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.464/2007. DESCABIMENTO. DELITO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 26, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONDENADO PRIMÁRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. 1. O crime de atentado violento ao pudor cometido antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 12.015, de 07 de agosto de 2009, ainda que na forma simples e mesmo com violência presumida, configura crime hediondo. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência da Súmula Vinculante n.º 26, do Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que se impôs ao Paciente a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por delito praticado em 19/12/1998. 4. Sendo o Condenado tecnicamente primário, e fixada a pena-base no mínimo legal, a decisão que lhe impôs o regime fechado para o cumprimento de pena há de ser reformada para adequar-se à individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto nos mencionados dispositivos do Estatuto Penal. 5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 160.419/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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