JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade suscitada. Desse modo, mormente quando o Impetrante é advogado constituído, não é possível conhecer de impetração em que não tenham sido juntadas as peças e informações essenciais para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. 2. Na hipótese, não há como se apreciar a tese de excesso de prazo na formação da culpa, porque apesar dos dois pedidos de informação, apenas se constata que a Corte a quo acolheu preliminar de nulidade, em sede de apelação, e determinou que fossem atendidos os pedidos de diligências da Defesa, solicitados após encerrada a instrução. Nesse contexto, incide na espécie o teor das Súmulas n.ºs 52 e 64 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo seria motivado pelo descaso injustificado do Juízo processante no cumprimento das diligências, questão que não foi suscitada e tampouco apreciada do Tribunal a quo. Logo, o exame dessa alegação, nesta oportunidade, configuraria vedada supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 193.640/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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