- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM OUTRA COMARCA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA DEMORA. SÚMULA N. 64/STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, a demora está justificada na complexidade do feito, no qual se apura a prática do delito de atentado violento ao pudor, tendo havido a necessidade de expedição de cartas precatórias inclusive para a oitiva do acusado que se encontra preso em outra comarca. - Inexiste desídia do juiz na condução do processo, pois o processo teve regular tramitação, tendo o Magistrado, inclusive, determinado a devolução dos autos em 24 horas pela defesa do paciente, sob pena de busca e apreensão e comunicação da OAB/MG, caracterizando que a sua defesa tem responsabilidade no atraso da conclusão do feito, o que atrai a incidência do enunciado n. 64 do Superior Tribunal de Justiça. - Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo diante do encerramento da instrução processual, pois os autos encontram-se aguardando a apresentação das alegações finais da defesa, incidindo o entendimento exposto no verbete sumular n. 52 desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.248/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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