JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA, SE OS DEMAIS DOCUMENTOS OFICIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESTA DEMONSTRAÇÃO. DESVALORAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PRIMAZIA DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOBERANAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO QUE SEQUER PODE SER PROCEDIDA NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO (SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF). 1. A mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária na hipótese. Os elementos indiciários dos autos ? como laudo de exame de corpo de delito, cotas ministeriais e, principalmente, o termo de declarações da vítima prestadas perante o juízo processante, constando de tal documento sua data de nascimento e o número de seu registro geral, tratando-se de ato processual em que se pressupõe a apresentação da carteira de identidade do depoente ? são bastantes para comprovar que a vítima era menor de 14 anos à época do cometimento do delito. Não se pode, portanto, excluir a presunção de violência na espécie. Precedente: STJ, HC 42.930/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. 2. Deve prevalecer a análise das instâncias ordinárias ? soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório ?, no sentido de que o laudo de exame de corpo de delito não é contraditório ou incompleto. É impossível a desvaloração da perícia na presente sede processual: ultrapassa as balizas do remédio constitucional do habeas corpus pedido para que provas sejam reapreciadas. Precedentes: STJ, HC 135.972/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER; STJ, HC 76.599/RS; Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS). 3. Outrossim, "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 4. É bastante para a demonstração de pobreza, em se tratando do crime de atentado violento ao pudor, a simples declaração verbal ou a análise das condições de vida, sendo prescindível a apresentação do atestado de pobreza. Precedentes: STJ, HC 93.599/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; STJ, RHC 14.321/SP, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO). 5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, tão-somente para afastar a imposição do regime integralmente fechado, permitindo-se ao Paciente a progressão de regime prisional (súmula vinculante/STF n.º 26). (HC n. 81.181/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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