- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
ADMINISTRATIVO. INGRESSO NA MAGISTRATURA COMO JUIZ DE DIREITO. PRETENSO DIREITO A COMPUTAR PARA TODOS OS FINS, ATÉ O MÁXIMO DE 15 (QUINZE) ANOS, O TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR DA ADVOCACIA PRIVADA. LIMITAÇÃO A 04 (QUATRO) ANOS PREVISTA NO ART. 124, § 1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 7.655/79. REVOGAÇÃO DESTE PELO ART. 2.º DA LEI ESTADUAL N.º 8.563/84. NÃO EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. ISONOMIA COM OS DESEMBARGADORES. SÚMULA N.º 339 DO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. 1. O art. 124 da Lei Estadual n.º 7.655/79 determina que o tempo de advocacia privada computar-se-á, para todos os efeitos, nos seguintes termos: (i) para Desembargadores ou Juízes do Tribunal de Alçada, oriundos das vagas destinadas a advogados, até o máximo de 15 (quinze) anos; e (ii) ao Juiz de direito, até o máximo de 04 (quatro) anos. 2. A Lei Estadual n.º 8.563/84 dispõe sobre os vencimentos dos cargos de toda a Magistratura do Estado de Minas Gerais, incluindo sob sua égide tanto os desembargadores quanto os juízes de direito. 3. O art. 2.º da Lei Estadual n.º 8.563/84, ao disciplinar a forma de pagamento de gratificação devida aos magistrados do Estado de Minas Gerais, necessariamente e de modo a abarcar por completo as hipóteses de aproveitamento do tempo de exercício na advocacia privada previstos na Lei Estadual n.º 7.655/79, não revogou o art. 124 dessa última lei e, portanto, não afastou os limites estabelecidos neste dispositivo legal. 4. A norma legal que tem por finalidade precípua dispor sobre os critérios de pagamento relativo a dada gratificação, à toda evidência, não possui comando normativo capaz de revogar dispositivo legal que versa sobre matéria cuja abrangência jurídica é distinta, qual seja, determinar o respectivo e diverso quantum do tempo de exercício da advocacia privada será computado, para todos os efeitos, no que tange ao advogado nomeado desembargador e ao juiz de direito. 5. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 6. Tem plena aplicação à hipótese em apreço a Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 7 Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 30.399/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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