- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. LEIS ESTADUAIS N. 13.181/2009 E N. 13.182/2009. ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO GERAL DOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO. REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por associação de servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A entidade alega que deveriam ser estendidos os direitos e as vantagens de servidores lotados em comarcas elevadas de entrância por força da paridade constitucional do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, para os aposentados naquelas unidades. 2. Os atos indicados como coatores seriam as Leis Estaduais n. 13.181/2009 e n. 13.182/2009 que, respectivamente, elevaram algumas comarcas da categoria de entrância intermediária para final e outras de entrância inicial para intermediária. O art. 4º de ambos diplomas legais estatui que o padrão remuneratório dos servidores ali lotados será aquele referido à nova categoria das respectivas unidades de lotação. 3. No caso, não é possível considerar que a mudança tenha sido genérica - e extensível -, já que os padrões de remuneração do conjunto de servidores da ativa do Poder Judiciário gaúcho não foram alterados. O que ocorreu foi a modificação das unidades de produção jurisdicional que, de acordo com as novas necessidade de organização do Poder Judiciário local, foram elevadas de categoria. 4. É possível a aplicação da Súmula 339/STF, pois a alteração da estrutura do Poder Judiciário, em si, não dá azo à extensão de direitos aos inativos por isonomia. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 40.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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