- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, APOSENTADO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTO AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADE. PERCEPÇÃO MAJORADA EM RELAÇÃO AOS PADRÕES, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 339/STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de aplicação direta do art. 1º, X, da Lei Estadual n. 18.802/2010, que determinou o reajuste das tabelas de vencimentos básicos em 10% (dez por cento) ao caso da impetrante. O Tribunal de origem consignou que não é possível aplicar tal reajuste, já que a servidora percebe valor maior ao que está definido na tabela, por força de decisão judicial transitada em julgado. 2. O dispositivo legal mobilizado trata de reajuste nos padrões de vencimentos, e somente é aplicável às tabelas. O caso concreto demonstra que a aplicação do pugnado reajuste violaria a literalidade do dispositivo legal, atacando o princípio da legalidade, tal como insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: RMS 30.926/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011. 3. A pretensão esbarra na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: RMS 35.886/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe .9.2.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 37.800/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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