JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL A PERSONALIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO E AÇÕES EM CURSO. TESE NÃO CONHECIDA PELA FALTA DE PRONTA COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Precedentes. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 444 desta Corte. 4. A personalidade do Agente foi valorada negativamente em razão da existência de certidões positivas de distribuições criminais, o que não se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Impossível a exclusão da circunstância dos maus antecedentes, com base no entendimento firmado na Súmula n.º 444 desta Corte Superior, se o habeas corpus não foi instruído com a folha de antecedentes ou outro documento hábil que comprove não haver condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior. 6. Com base nas penas aplicadas ao ora Paciente - dois anos e três meses de reclusão - sem o reconhecimento da continuidade delitiva, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 7. Dessa feita, não se observa a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Isso porque não transcorreu, entre o recebimento da denúncia e a sentença, o lapso temporal de 08 (oito) anos. 8. Writ não conhecido. Ordem de Habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação. (HC n. 254.211/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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