- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ART. 122, III, DA LEI Nº 8.069/90. INTERNAÇÃO-SANÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conforme o art. 122, III e parágrafo único, do ECA, a internação-sanção está expressamente autorizada. 2. Entretanto, a internação-sanção não poderá exceder o prazo de 3 (três) meses (art. 122, § 1º, do ECA), razão pela qual não se mostra idôneo o fundamento da sentença e do acórdão impugnado para justificar a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado. 3. Ordem denegada. De ofício concedida, apenas para determinar que a medida de internação fique restrita ao prazo de 3 (três) meses. (HC n. 213.507/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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