- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 13/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JURI. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO REFERENTE À LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO OCORRIDO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.689/2008. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO. 1. Explicitada a razão pela qual se entendeu que a tese da legítima defesa putativa, com o advento da Lei n. 11.689/08, foi incorporada ao quesito obrigatório da absolvição, prevista no artigo 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade pela ausência na sua quesitação, inexiste omissão a ser sanada. 2. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 767.879/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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