- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES SOCIETÁRIO. PODERES DE GESTÃO. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O remédio heróico é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando restar demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. II. Na hipótese, a paciente foi denunciada como incursa nas penas do art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, não se vislumbrando inépcia na exordial acusatória, uma vez que ela possui poderes de gestão, o que denota ter conhecimento das atividades desenvolvidas no âmbito do empreendimento sobre o qual voluntariamente assumiu responsabilidades. III. Indagações sobre os valores e a forma de pagamento pela aquisição das mercadorias, qual dos sócios teria efetuado o repasse da quantia e o modo como ocorreu a tradição dos objetos alienados não podem ser manejadas na via eleita. A comprovação do quanto infirmado pela Defesa pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, inviável na via estreita do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere. IV. Ordem denegada. (HC n. 202.872/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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