JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 23/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CPC MESMO QUANDO ESTA ATUA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. RESP. 663.267/PE, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.06.2005. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE TARIFA DURANTE PERÍODO DE CONGELAMENTO (PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE). LEGALIDADE, TODAVIA, DO AUMENTO, APÓS O PERÍODO DE CONGELAMENTO (PORTARIA 153/86). PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, a figura do assistente simples não está contida no termo parte. Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do sentido jurídico da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo parte deve ser entendido como parte recorrente, ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Esta é a finalidade da norma. In casu, o Estado de Pernambuco, na qualidade de assistente simples de empresa pública estadual, tem direito ao prazo em dobro para opor Embargos de Declaração, cuja natureza jurídica é de recurso, previsto no art. 496, IV, da Lei Processual Civil. (REsp. 663.267/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.06.2005). 2. Inexiste omissão relativa ao acolhimento dos Recursos Especiais da CEAL e da UNIÃO pela alínea c, tendo sido comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual, sendo certo que foi citado aresto desta Corte que afirmou a legalidade do aumento da tarifa de energia elétrica após o período de congelamento com base na Portaria 153/86, entendimento diametralmente oposto ao do acórdão proferido pelo TRF da 5a. Região, aqui recorrido, de que a ilegalidade da majoração das tarifas durante o período de congelamento estendia-se para o período posterior. 3. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; a aceitação de declaratórios fora do seu estrito padrão processual somente é cogitável quando a decisão embargada ofende julgado posterior, se ostentar as conspícuas qualidades de vinculação imperativa e eficácia erga omnes. 4. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.035.925/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 23/2/2012.)
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