- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. O DEVER DE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É DO AGRAVANTE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.322/10. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer como dever da parte a vigilância no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, sendo ônus do agravante zelar pela sua completa instrução. In casu, são inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 12.322/10, em razão de a decisão da Presidência do Tribunal de origem ter sido proferida antes da entrada em vigor da referida Lei. 2. Não são observados, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.374.197/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/2/2012.)
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