- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 02/02/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 12.322/10. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Lei nº 12.322/10, por tratar-se de norma processual, é inaplicável aos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, não retroagindo a fim de alcançar os recursos interpostos quando existia procedimento diverso" (AgRg no Ag 1.155.670/ES, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Dês. Conv. do TJRS, Sexta Turma, DJe 3/8/11). 2. Nos termos do art. 544, § 1º, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/01, não se conhece do agravo de instrumento interposto sem a cópia (i) da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos declaratórios e (ii) da certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, como ocorrido no caso concreto. 3. Hipótese em que não há nos autos quaisquer outros elementos que possibilitem a aferição da tempestividade do recurso especial inadmitido na origem e do agravo de instrumento. 4. "Não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 12/8/02). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.367.881/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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