- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO DA SUA NÃO INTERPOSIÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, vigente ao tempo de interposição do agravo de instrumento, a cópia das contrarrazões ao recurso especial era peça de traslado obrigatório e, por causa disso, quando não existente nos autos originais, impunha-se ao recorrente o ônus de juntar aos autos certidão, emitida pelo Tribunal de origem, atestando a inexistência do documento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A instrução do agravo de instrumento constitui ônus da parte agravante, a quem cabe a fiscalização do traslado das peças. 3. Não se admite, na Instância especial, a realização de diligência para suprir falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de peças para complementar a formação do agravo de instrumento. 4. A Lei nº 12.322/10, por tratar-se de norma processual, é inaplicável aos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, não retroagindo a fim de alcançar os recursos interpostos quando existia procedimento diverso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.367.187/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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