JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 30/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1/2010. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Resolução n.º 1/2010 da Presidência do STJ, o subscritor da petição endereçada a esta Corte deve ser responsável pela sua certificação digital, realizando corretamente tal procedimento. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.420.786/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MULTA. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advoga…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Castro Meira · j. 09/11/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E CERTIDÃO DIGITAL. DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de petição enviada por via eletrônica quando não há identidade entre o advogado subscritor da peça e o titular da certidão digital indicada para enviar o documento. 2. Nos termos do art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.02.2010, do STJ e da pacífica jurisprudência desta Corte, a peça deve ser tida por inexistente. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.598/…

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