JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PARA O STJ. AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PETIÇÃO ENCAMINHADA VIA FAX. AFERIÇÃO PELAS PEÇAS COLACIONADAS NO INSTRUMENTO. DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, a intimação do acórdão recorrido se deu em 10/02/2010, o respectivo prazo recursal expirou em 25/02/2010 e, não obstante, só no dia 26/02/2010 o recurso foi protocolado, portanto, a destempo. 2. A tempestividade do recurso especial é feita pelas peças que instruem o agravo de instrumento, não sendo possível qualquer complementação a posteriori, em sede regimental, por força da preclusão consumativa. 3. A não apresentação do recurso especial interposto via FAX, leva à aferição da tempestividade recursal pelo protocolo constante nos autos, da via original. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte entende que a tempestividade de recurso é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem em agências dos Correios. Súmula 216/STJ. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.377.021/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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