- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 17/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDORA INATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses em que a Administração omissamente não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.207.164/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/11/10). 3. Hipótese em que a própria agravante, no recurso de apelação, confessa sua omissão em pagar à parte agravada o benefício pleiteado em juízo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.361.353/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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