- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 14/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 1º, DO CPC (REDAÇÃO ANTIGA). 1. Após ter sido decidido, monocraticamente, que não foi anexada aos autos peça obrigatória na formação do instrumento, a parte agravante suscitou que juntou cópia integral dos autos da apelação, razão pela qual não pode ser prejudicada pelo fato de não ter sido encontrada cópia da peça referida. Pugnou, ainda, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 2. Ocorre que, tendo ou não providenciado a cópia integral dos autos, fato é que, no momento da apresentação do agravo de instrumento, não constava cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração. 3. É de responsabilidade da parte agravante (i) verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa e legível, uma vez que cabe a ele zelar pela correta formação do instrumento, (ii) bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução e diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. Precedentes. 4. A certidão de intimação do acórdão dos embargos de declaração é essencial para aferir a tempestividade do especial. Na espécie, não é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas justamente porque, dos documentos constantes dos autos, não há como aferir a tempestividade do recurso especial (finalidade última, como dito, da juntada da peça ora controversa). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.389.360/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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