- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 1º, DO CPC (REDAÇÃO ANTIGA). 1. No momento da apresentação do agravo de instrumento não constava a cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração. 2. É de responsabilidade da parte agravante (i) verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa e legível, uma vez que cabe a ele zelar pela correta formação do instrumento, (ii) bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução e diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. Precedente. 3. O acórdão dos embargos de declaração compõe, junto com o acórdão principal, a decisão de última instância impugnada pelo recurso especial, razão pela qual sua apresentação é obrigatória, na forma do art. 544, § 1º, do CPC (redação antiga). Igualmente é peça obrigatória a respectiva certidão de sua intimação, essencial para aferir a tempestividade do especial. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, diante da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.373.257/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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