- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.- A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 2.- Embora o art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil não refira, explicitamente, à necessidade de que conste do instrumento a cópia do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração e da respectiva certidão de intimação, os Embargos de Declaração são parte integrante do Acórdão recorrido e sua certidão de intimação, peça essencial na aferição da tempestividade do recurso especial. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.426.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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