- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARÁTER BENEFICENTE ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO, COM BASE EM DOCUMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. CEBAS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI 1.522/1977. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local afirmou que não foram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "É pacífica nesta Corte a orientação de que a imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, conforme o art. 195, § 7º, da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente. Incidência da Súmula 352/STJ." (AgRg no REsp 848.126/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 19/3/2009-grifo nosso) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 75.714/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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