JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. No caso, o aresto recorrido examinou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não estando presentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535 do CPC. 3. A dívida originou-se do mesmo título judicial, tendo havido a expedição de dois precatórios tão somente para se destacar a parte controversa daquela que não houve impugnação na fase executiva. Em razão disso, foi afastada a alegativa de que a autoridade administrativa aplicou indevidamente o procedimento do art. 78 do ADCT, uma vez que se seguiu o mesmo rito do requisitório referente à parcela incontroversa. 4. Quanto ao argumento de não ser possível a inclusão dos juros compensatórios na sistemática da moratória constitucional, o decisum embargado esclareceu que, na hipótese, essa exação encontra-se prevista no próprio título judicial, não se confundindo com os juros em continuação, o que afasta a ilegalidade do ato apontado como coator. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 34.141/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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