JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PAGAMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE PRECATÓRIO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS JUROS NO PERÍODO DA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL (JUROS EM CONTINUAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ E DO STF. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário do Município de São Paulo para conceder a segurança e determinar a exclusão dos juros em continuação incluídos na ordem de sequestro de verbas públicas para o pagamento de parcelas vencidas de precatório judicial. 2. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico da adequação do mandado de segurança para atacar a decisão de Presidente do Tribunal de Justiça que determina a ordem de sequestro de verba pública para pagamento de parcelas inadimplidas de precatório, quando incluídos juros em continuação, seja os de mora, seja os compensatórios. Deve-se destacar, ainda, que, também conforme pacífica jurisprudência do STJ, os juros moratórios não podem incidir na moratória constitucional. Precedentes do STJ, dentre outros: RMS 34.164/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; RMS 32.458/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/09/2011. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.751, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, sedimentou o entendimento de que "o art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente". 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no RMS n. 34.492/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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