JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Desconstituir a premissa fática alicerçada pela instância de origem, de que não houve comprovação suficiente de fraude no medidor, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório constante do processo, tarefa vedada em face do teor da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o dano moral a ensejar reparação, pois houve conduta ilícita da concessionária ao agir com falta de moderação quando acionou a polícia sem considerar efetivamente os fatos, circunstância que macula irremediavelmente qualquer pessoa de bem, e entendeu ser razoável a condenação em R$13.000,00, a título de indenização. 3. Para chegar a entendimento diverso do que foi firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de acolher-se a tese da recorrente, de que não ficou configurado o dano a ensejar reparação, faz-se necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Só é possível modificar o valor da indenização por danos morais quando for arbitrado em quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. É patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 74.127/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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