- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA POR JUÍZES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão fundamentou valida e expressamente o motivo que deu ensejo à mudança do entendimento, até então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/04/2010). 2. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando, efetivamente, à revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, cuja finalidade é sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 155.019/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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