- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1.- São incabíveis os Embargos de Declaração interpostos após o encerramento do prazo estabelecido pelo artigo 536 do Código de Processo Civil. 2.- O Acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 04/10/2011 (terça-feira) e considerado publicado em 05/10/2011 (quarta-feira). Assim, o prazo recursal começou a fluir no dia 06/10/2011 (quinta-feira), encerrando-se em 10/10/2011 (segunda-feira). Todavia, a petição dos embargos somente foi protocolizada em 11/10/2011, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso, conforme certidão desta Corte. 3.- Diante do não conhecimento por intempestividade dos Embargos de Declaração, estes não operam o efeito interruptivo (cf. EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1168964/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/08/2011 ), de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos à origem. 4.- Embargos de Declaração não conhecidos, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.420.110/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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