JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1.- São incabíveis os Embargos de Declaração interpostos após o encerramento do prazo estabelecido pelo artigo 536 do Código de Processo Civil. 2.- O Acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 23/02/2012 (quinta-feira) e considerado publicado em 24/02/2012 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal começou a fluir no dia 27/02/2012 (segunda-feira), encerrando-se em 02/03/2012 (sexta-feira). Todavia, a petição dos embargos, via fax, somente foi protocolizada em 16/03/2012 e a original, em 22/03/2012. Dessa forma, é intempestivo o recurso, conforme certidão desta Corte. 3.- Diante do não conhecimento por intempestividade dos Embargos de Declaração, estes não operam o efeito interruptivo (cf. EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1168964/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/08/2011 ), de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos à origem. 4.- Embargos de Declaração não conhecidos, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 34.062/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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