- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
CRIMINAL. "WRIT" CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Aplicação da Súmula 691/STF. II - Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar registrou não restar vislumbrado o fumus boni iuris. De fato, ao menos em uma análise perfunctória, não se percebe de imediato ilegalidade flagrante, sendo certo que a eventual concessão da ordem ora pleiteada caracterizaria supressão de instância. III - Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 219.609/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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