JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 23/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que a autora pretende rescindir julgado do Superior Tribunal de Justiça pelo argumento de ofensa à coisa julgada, relativa a acórdão anterior deste Tribunal. 2. O TRF proferiu dois julgados em Agravos de Instrumento distintos, que deram origem a dois Recursos Especiais (um deles corresponde ao acórdão rescindendo). 3. O primeiro acórdão da Corte Regional apreciou o mérito da demanda (incluiu juros compensatórios em precatório complementar), o que foi reformado pelo acórdão rescindendo. 4. O segundo acórdão do TRF não adentrou a questão de fundo, exatamente porque ela já havia sido analisada. O Recurso Especial respectivo foi apreciado em primeiro lugar pelo STJ (antes do acórdão rescindendo) e, coerentemente, dele não se conheceu por falta de prequestionamento quanto ao mérito. 5. Ocorreu, portanto, inversão da ordem que seria usual, mas sem ofensa às normas processuais. O Recurso Especial interposto contra o primeiro acórdão do TRF (relativo ao mérito da demanda) foi julgado posteriormente no STJ. O REsp atinente ao segundo julgado da Corte Regional (sem apreciação da questão de fundo) foi examinado anteriormente (sem juízo de mérito, por ausência de prequestionamento). 6. Inexiste ofensa à coisa julgada formal (os Recursos Especiais referem-se a acórdãos recorridos distintos) ou material (não houve análise de mérito no âmbito do REsp julgado anteriormente). 7. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 4.044/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 23/2/2012.)
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