JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 23/11/2011, p. 03/09/2012

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DECORRENTE DE VIOLÊNCIA NO CAMPO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. 1. Ausentes as hipóteses de conexão, previstas no art. 76, incisos I, II e III, do CPP, entre o crime de homicídio qualificado e os outros delitos de competência da Justiça Federal, notadamente porque a motivação do crime não é critério de fixação de competência, não há que falar em incidência da Súmula nº 122/STJ. 2. Constatando que o crime de homicídio não ofendeu a bens, serviços ou interesses da União, não é possível deslocar a competência do Tribunal do Júri, de natureza constitucional, para a Justiça Federal em razão de uma suposta relação entre os fatos delituosos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho - RO, o suscitante, para julgar o crime doloso contra a vida, mantida a competência do suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, para processar e julgar os demais crimes. (CC n. 119.078/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 3/9/2012.)
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